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Artigo 471 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 471

Quando a multa recahir sobre algum dos gerentes socio solidario, ou membro da directoria da empreza, responderão pela importancia da mesma os bens do condemnado, assim como os do jornal e estabelecimento graphico. Paragrapho unico. A importancia da multa imposta pela condemnação gosará de privilegio especial sobre os ditos bens, ainda no caso de fallencia, derogado para este fim o art. 24, n. 4, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.