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Artigo 470 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 470

O exercicio do direito de resposta não inhibirá o offendido, ou seu representante, de promover a punição dos responsaveis pelas injurias ou calumnias, de que fôr victima.

Art. 470 do Decreto 16.751 /1924