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Artigo 47 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 47

Segundo a natureza da infracção, a competencia é da Policia, do Pretor, do Juiz de Direito, do Tribunal do Jury, do Juiz de Menores ou da Côrte de Appellação, de accôrdo com o disposto na lei de organização judiciaria e mais leis vigentes.