Artigo 469, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 469
Quando o gerente de um jornal, ou de qualquer publicação periodica, deixar de inserir a resposta de que trata o art. 16 do decreto n. 4.743 de 1923, poderá o interessado requerer ao juiz competente que mande intimar o mesmo gerente, para fazer a inserção no prazo de 3 dias, sob pena de multa de 200$000 a 2:000$000.
§ 1º
. O requerimento será instruido com um exemplar do jornal a que se referir, e com o texto da resposta, em duplicata, para que fique um exemplar archivado em cartorio.
§ 2º
. A decisão será proferida no prazo de 24 horas, e della não haverá recurso.
§ 3º
. Sendo a decisão contraria ao gerente do jornal ou periodico, o juiz impôr-lhe-á a multa de 200$000 a 2:000$000.
§ 4º
. Se o requerente tiver instruido sua petição com uma resposta em termos diversos da recusada, incorrerá na multa de 600$000 a 6:000$000.
§ 5º
. Se a resposta sahir com alteração, que lhe deturpe o sentido, os gerentes serão obrigados a inseril-a de novo, escoimada desse erro; e, se, na reproducção, o mesmo, ou outro apparecer, será considerado proposital e punido com a multa de 200$000 a 2:000$000, por dia, e o dobro na reincidencia, até inserção exacta do escripto.
§ 6º
. Os gerentes terão o direito de haver do autor do escripto, que provocar a resposta, todas as despesas com a publicação desta.
§ 7º
. O autor da resposta, ou rectificação, recusada, tem o direito de repetil-a, modificando-a.