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Artigo 469, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 469

Quando o gerente de um jornal, ou de qualquer publicação periodica, deixar de inserir a resposta de que trata o art. 16 do decreto n. 4.743 de 1923, poderá o interessado requerer ao juiz competente que mande intimar o mesmo gerente, para fazer a inserção no prazo de 3 dias, sob pena de multa de 200$000 a 2:000$000.

§ 1º

. O requerimento será instruido com um exemplar do jornal a que se referir, e com o texto da resposta, em duplicata, para que fique um exemplar archivado em cartorio.

§ 2º

. A decisão será proferida no prazo de 24 horas, e della não haverá recurso.

§ 3º

. Sendo a decisão contraria ao gerente do jornal ou periodico, o juiz impôr-lhe-á a multa de 200$000 a 2:000$000.

§ 4º

. Se o requerente tiver instruido sua petição com uma resposta em termos diversos da recusada, incorrerá na multa de 600$000 a 6:000$000.

§ 5º

. Se a resposta sahir com alteração, que lhe deturpe o sentido, os gerentes serão obrigados a inseril-a de novo, escoimada desse erro; e, se, na reproducção, o mesmo, ou outro apparecer, será considerado proposital e punido com a multa de 200$000 a 2:000$000, por dia, e o dobro na reincidencia, até inserção exacta do escripto.

§ 6º

. Os gerentes terão o direito de haver do autor do escripto, que provocar a resposta, todas as despesas com a publicação desta.

§ 7º

. O autor da resposta, ou rectificação, recusada, tem o direito de repetil-a, modificando-a.

Art. 469, §3º do Decreto 16.751 /1924