Artigo 467 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 467
Quando duas ou mais qualidades, que determinam differença na pena, se reunirem na mesma pessôa, considerar-se-á esta investida da qualidade que acarretar maior pena.