Artigo 466 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 466
A prisão, a que tenham de ser recolhidos os processados por crimes commettidos pela imprensa, será sempre distincta das destinadas aos réus de delictos communs.