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Artigo 466 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 466

A prisão, a que tenham de ser recolhidos os processados por crimes commettidos pela imprensa, será sempre distincta das destinadas aos réus de delictos communs.

Art. 466 do Decreto 16.751 /1924