Artigo 465 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 465
No caso de sentença absolutoria, os autores, querelantes e denunciantes, são obrigados, solidariamente, a arbitrio dos processados, a publicar em um ou dous jornaes ou periodicos, por estes designados, as sentenças respectivas, devendo, na falta de cumprimento dessa obrigação, ser observadas as mesmas regras e penalidades instituidas para os casos de condemnação, pelo delicto em si. Se, para realizar-se essa publicação, fôr necessario recurso judiciario, as publicações, mandadas fazer, correrão por conta dos referidos autores, querelantes e denunciantes, cabendo no caso cobrança executiva. Esse executivo será processado na mesma ordem e fórma estabelecidas no art. 462.