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Artigo 465 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 465

No caso de sentença absolutoria, os autores, querelantes e denunciantes, são obrigados, solidariamente, a arbitrio dos processados, a publicar em um ou dous jornaes ou periodicos, por estes designados, as sentenças respectivas, devendo, na falta de cumprimento dessa obrigação, ser observadas as mesmas regras e penalidades instituidas para os casos de condemnação, pelo delicto em si. Se, para realizar-se essa publicação, fôr necessario recurso judiciario, as publicações, mandadas fazer, correrão por conta dos referidos autores, querelantes e denunciantes, cabendo no caso cobrança executiva. Esse executivo será processado na mesma ordem e fórma estabelecidas no art. 462.

Art. 465 do Decreto 16.751 /1924