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Artigo 464 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 464

A sentença condemnatoria, proferida em processo por crime de injuria ou calumnia, será publicada gratuitamente na mesma secção do jornal ou periodico onde tiver apparecido o artigo causador da acção criminal, e com os mesmos caracteres graphicos desse artigo; devendo fazer-se a publicação no primeiro ou no segundo numero, de edição correspondente, que se seguir ao conhecimento da sentença, sob pena de multa de 100$000, por numero que deixar de fazer a referida publicação.