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Artigo 463 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 463

Quando fôr intentado processo com manifesta má fé, e o autor decahir, por não ter fundamento o seu pedido, pagará elle ao réu, além das custas a que tenha sido condemnado, a indemnização do damno causado.

Art. 463 do Decreto 16.751 /1924