Artigo 463 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 463
Quando fôr intentado processo com manifesta má fé, e o autor decahir, por não ter fundamento o seu pedido, pagará elle ao réu, além das custas a que tenha sido condemnado, a indemnização do damno causado.