Artigo 462, Alínea c do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 462
A importancia das multas por condemnação definitiva, e a das custas, serão exequiveis no juizo competente, mediante certidão da sentença ou accordam e da conta das custas, com a qual o autor requererá a citação do executado para pagar em 24 horas, que correrão em cartorio, sob pena de penhora, seguindo-se o processo das acções executivas. Paragrapho unico. A' penhora o executado apenas poderá oppôr embargos:
a
de pagamento;
b
de perdão do offendido, se fôr permittido;
c
de prescripção. Nos dous primeiros casos, só poderão ser interpostos, com provas literaes, offerecidas incontinenti.