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Artigo 462, Alínea c do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 462

A importancia das multas por condemnação definitiva, e a das custas, serão exequiveis no juizo competente, mediante certidão da sentença ou accordam e da conta das custas, com a qual o autor requererá a citação do executado para pagar em 24 horas, que correrão em cartorio, sob pena de penhora, seguindo-se o processo das acções executivas. Paragrapho unico. A' penhora o executado apenas poderá oppôr embargos:

a

de pagamento;

b

de perdão do offendido, se fôr permittido;

c

de prescripção. Nos dous primeiros casos, só poderão ser interpostos, com provas literaes, offerecidas incontinenti.

Art. 462, c do Decreto 16.751 /1924