Artigo 461, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 461
Será dada sem demora certidão, requerida ás repartições publicadas pelo querelado, para fundamentar a arguição por cuja causa seja chamado a juizo, ou pelo offendido, para provar a falsidade dessa mesma arguição, salvo caso, justificado no despacho de recusa, de tal certidão acarretar damno ao interesse publico.
§ 1º
. Recusada a certidão, será suspenso o andamento do processo, até que a mesma seja apresentada. Se, porém, o réu, de algum modo e por qualquer meio, fizer renovar a arguição do mesmo facto, que deu causa ao processo, assim suspenso, proseguirá elle independentemente da certidão.
§ 2º
. A suspensão do processo só é autorizada quando as certidões, requeridas ás repartiçoes publicas, tenham ligação com o facto criminoso imputado.