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Artigo 461, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 461

Será dada sem demora certidão, requerida ás repartições publicadas pelo querelado, para fundamentar a arguição por cuja causa seja chamado a juizo, ou pelo offendido, para provar a falsidade dessa mesma arguição, salvo caso, justificado no despacho de recusa, de tal certidão acarretar damno ao interesse publico.

§ 1º

. Recusada a certidão, será suspenso o andamento do processo, até que a mesma seja apresentada. Se, porém, o réu, de algum modo e por qualquer meio, fizer renovar a arguição do mesmo facto, que deu causa ao processo, assim suspenso, proseguirá elle independentemente da certidão.

§ 2º

. A suspensão do processo só é autorizada quando as certidões, requeridas ás repartiçoes publicas, tenham ligação com o facto criminoso imputado.

Art. 461, §2º do Decreto 16.751 /1924