Artigo 460 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 460
Sempre que um dos responsaveis enumerados no art. 10 do decr. n. 4.743 de 31 de outubro de 1923, gosar de immunidades ou de fôro especial, a parte offendida poderá promover acção contra o responsavel ou responsaveis que se lhe seguirem, na ordem da responsabilidade successiva, determinada no referido artigo.