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Artigo 459 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 459

Quando a officina graphica ou orgam da imprensa fôr propriedade de alguma sociedade, esta será representada por seu gerente, salvo havendo prova de caber a outrem, em condições de responder, nos termos desta lei, a responsabilidade que se lhe attribue.

Art. 459 do Decreto 16.751 /1924