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Artigo 458, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 458

A parte offendida poderá provar, perante o juiz competente, por documentos ou testemunhas, que o autor ou editor do artigo não tem idoneidade ou meios de responder pecuniariamente, afim de poder exercer acção contra os responsaveis successivos.

§ 1º

. Esta prova será feita em processo summarissimo, com intimação do autor do artigo ou do editor para, em uma só audiencia, ser o facto provado e contestado.

§ 2º

. Em acto sucessivo, o juiz decidirá se o autor ou editor tem os requisitos legaes para responder, não cabendo recurso algum dessa decisão.

§ 3º

. Declarado inidoneo o autor ou editor, á parte offendida fica salvo o seu direito contra os responsaveis successivos.

Art. 458, §1º do Decreto 16.751 /1924