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Artigo 457, Parágrafo 7 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 457

A queixa ou a denuncia será instruida, obrigatoriamente, com um exemplar do inpresso offensivo, e, facultativamente, com outros documentos.

§ 1º

. Recebendo-a, o juiz mandará autual-a e fazer a citação pessoal do réu, a qual abrangerá todos os termos da acção, para comparecer á primeira audiencia.

§ 2º

. Nessa audiencia o réu será qualificado, assignando-se-lhe o prazo improrogavel de 4 dias, para offerecer defesa escripta, contendo todas as prejudiciaes e a exceptio veritatis, sob pena de revelia.

§ 3º

. O réu, depois de qualificado, poderá fazer-se representar por procurador bastante, dispensado então o seu comparecimento pessoal.

§ 4º

. Se o citando não fôr encontrado no Districto Federal, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 10 dias.

§ 5º

. Se o réu não comparecer á primeira audiencia, o juiz lhe nomeará curador á lide, até que compareça e seja qualificado; e o mesmo fará, se fôr menor ou interdicto.

§ 6º

. Findo o prazo para a defesa, e, seja ou não esta offerecida, na audiencia immediata serão inqueridas as testemunhas que o autor e o réu facultativamente apresentarem, cujo numero não excederá de 5 para cada parte, sendo para esse effeito dispensada intimação, salvo quando fôr requerida pela parte que tiver indicado as testemunhas, mas sem prejuizo do prazo do paragrapho seguinte.

§ 7º

. Os depoimentos serão reduzidos a escripto e, se fôr necessario, proseguirão nos dias immediatos, até o maximo improrogavel de 8 dias.

§ 8º

. Terminadas as inquirições, terão o autor e o réu, successivamente, o prazo de 3 dias para examinar os autos em cartorio, e offerecer razões finaes, com ou sem documentos. Ao autor serão dadas mais 24 horas improrogaveis, para dizer acerca dos documentos que o réu tenha juntado ás suas razões, mas não lhe será permittido exhibir novos documentos.

§ 9º

. Findos os prazos do paragrapho anterior, que não dependerão de assignação e lançamento em audiencia, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz, para proferir a sentença, dentro em 10 dias.

§ 10

Se, antes de proferir a sentença, o juiz verificar, ou a parte demonstrar, preterição de formalidade prejudiciaes ao processo, o julgamento será convertido em diligencia, para serem sanadas as nullidades, no prazo maximo de 10 dias.

§ 11

Da sentença caberá appellação, com effeito suspensivo, interposta no prazo de 5 dias, contados da intimação ás partes, ou seus procuradores ou curadores; e, não sendo estes encontrados, sob prégão em audiencia.

§ 12

Depois de arrazoada a appellação em cartorio, no prazo de 5 dias improrogaveis, para cada parte, os autos serão preparados e remettidos á instancia superior, dentro em 3 dias, sob pena de deserção, no caso de falta de preparo pelo interessado.

§ 13

Na Côrte de Appellação, a appellação será preparada dentro em 10 dias, sob pena de deserção, e ficará em mesa por espaço de uma sessão. Na sessão immediata, será sorteado o relator, e, na que a esta se seguir será julgada a appellação, depois de ouvido verbalmente o Procurador Geral. O accordam será publicado até a segunda sessão, celebrada após a do julgamento, e assim terá passado em julgado.

§ 14

Os prazos constantes deste artigo não podem ser excedidos, sob pena de pagar a multa de 200$000, em cada dia de excesso, quem tiver culpa do mesmo.

Art. 457, §7º do Decreto 16.751 /1924