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Artigo 456 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 456

Em todos os termos da acção intentada por queixa, será ouvido o Ministerio Publico; e nos da que o fôr por denuncia, poderá intervir a parte offendida, para auxilial-o.

Art. 456 do Decreto 16.751 /1924