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Artigo 455 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 455

Se o promotor publico retardar a denuncia por mais de 10 dias, após a representação do offendido, ou se recusar a apresental-a, incorrerá na multa de 500$000, imposta pelo chefe do Ministerio Publico, descontada na folha de seus vencimentos, além da responsabilidade criminal que lhe caiba. Neste caso, poderá o offendido reclamar do Procurador Geral a designação de outro promotor, para promover a acção, ou intental-a por queixa propria.