Artigo 454 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 454
A queixa será offerecida pelo offendido, ou, sendo fallecido, por seu conjuge, ascendentes, descendentes, ou irmãos. Paragrapho unico. A queixa póde ser offerecida pessoalmente, ou por procurador bastante, sem dependencia de alvará.