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Artigo 454 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 454

A queixa será offerecida pelo offendido, ou, sendo fallecido, por seu conjuge, ascendentes, descendentes, ou irmãos. Paragrapho unico. A queixa póde ser offerecida pessoalmente, ou por procurador bastante, sem dependencia de alvará.

Art. 454 do Decreto 16.751 /1924