Artigo 453 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 453
A acção será intentada por denuncia do Ministerio Publico, quando a offensa fôr contra corporação que exerça autoridade publica, ou qualquer agente ou depositario desta, em razão de suas funcções.