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Artigo 453 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 453

A acção será intentada por denuncia do Ministerio Publico, quando a offensa fôr contra corporação que exerça autoridade publica, ou qualquer agente ou depositario desta, em razão de suas funcções.

Art. 453 do Decreto 16.751 /1924