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Artigo 452 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 452

A acção penal póde ser intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do offendido ou seus herdeiros, ou de quem tenha qualidade para represental-os.

Art. 452 do Decreto 16.751 /1924