Artigo 452 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 452
A acção penal póde ser intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do offendido ou seus herdeiros, ou de quem tenha qualidade para represental-os.