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Artigo 451 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 451

Os crimes previstos nos arts. 126, 315 e 317 do Codigo Penal, nos arts 1º, 2º, 3º do decreto n. 4.269 de 17 de janeiro de 1921, quando commettidos pela imprensa, e os especificados no decreto n. 4.743, de 31 de outubro de 1923, serão processados e julgados pela fórma estabelecida neste capitulo.

Art. 451 do Decreto 16.751 /1924