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Artigo 447 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 447

Os credores, embora não possam depôr como testemunhas, poderão ser ouvidos como informantes, dando-lhes o juiz o credito que merecerem.

Art. 447 do Decreto 16.751 /1924