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Artigo 444 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 444

O representante do Ministerio Publico tem o direito de, em qualquer tempo, examinar todos os livros, papeis e actos relativos á fallencia. Póde tambem pedir aos syndicos e liquidatarios cópias e extractos desses livros e papeis, e todas as informações de que necessitar.

Art. 444 do Decreto 16.751 /1924