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Artigo 443 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 443

A acção penal pelos crimes definidos na lei de fallencias prescreve um anno depois de encerrada a fallencia, ou de cumprida a concordata, e sempre que o fallido fôr rehabilitado.