Artigo 443 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 443
A acção penal pelos crimes definidos na lei de fallencias prescreve um anno depois de encerrada a fallencia, ou de cumprida a concordata, e sempre que o fallido fôr rehabilitado.