JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 442 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 442

Da sentença poderão appellar o réu, o representante do Ministerio Publico, a parte queixosa ou assistente, nos effeitos regulares.

Art. 442 do Decreto 16.751 /1924