Artigo 442 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 442
Da sentença poderão appellar o réu, o representante do Ministerio Publico, a parte queixosa ou assistente, nos effeitos regulares.