Artigo 441 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 441
Findas as inquirições e a discussão oral, se as partes a tiverem requerido, immediatamente se farão os autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença, condemnando ou absolvendo o réu. Esta sentença será publicada em uma das suas primeiras audiencias, ou no mesmo prazo, em mão do escrivão, que intimará as partes.