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Artigo 44 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 44

Extincto o termo de que trata o art. 42, § 2º, ou a sua prorogação, o juiz criminal retomará a plenitude de sua competencia, para decidir a questão civil suscitada.

Art. 44 do Decreto 16.751 /1924