Artigo 439 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 439
Findo o prazo do artigo antecedente, na primeira audiencia, presentes o promotor, a parte accusadora, o réu, seus procuradores e advogados, o juiz, fazendo lêr pelo escrivão o libello, contrariedade e mais peças apresentadas, procederá ao interrogatorio e á inquirição das testemunhas, ás quaes poderão tambem o promotor e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. O interrogatorio e o depoimento serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo respondente e rubricados pelo juiz.