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Artigo 438 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 438

Se o réu quizer offerecer a sua contrariedade escripta, lhe será acceita; mas sómente se dará vista do processo original, a elle ou a seu procurador, dentro do cartorio do escrivão, dando-se-lhe os traslados que quizer, independente de despacho. Na conclusão do libello, assim como do seu additamento e da contrariedade, se indicarão as testemunhas, que as partes tiverem de apresentar.

Art. 438 do Decreto 16.751 /1924