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Artigo 437 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 437

Offerecido o libello, deverá o escrivão preparar uma cópia delle, com o additamento, se houver, dos documentos e ról das testemunhas, que entregará ao réu, quando preso, pelo menos 3 dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se elle ou seu procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo da entrega, que juntará aos autos.

Art. 437 do Decreto 16.751 /1924