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Artigo 436 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 436

Recebidos os autos pelo juiz criminal, mandará este dar vista do processo ao representante do Ministerio Publico, ou á parte queixosa, para offerecer o libello, nos termos dos arts. 321 e 322 deste Codigo.

Art. 436 do Decreto 16.751 /1924