Artigo 436 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 436
Recebidos os autos pelo juiz criminal, mandará este dar vista do processo ao representante do Ministerio Publico, ou á parte queixosa, para offerecer o libello, nos termos dos arts. 321 e 322 deste Codigo.