Artigo 435 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 435
Passando em julgado a sentença de pronuncia, o juiz commercial mandará, por despacho, remetter os autos ao juiz criminal competente.