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Artigo 435 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 435

Passando em julgado a sentença de pronuncia, o juiz commercial mandará, por despacho, remetter os autos ao juiz criminal competente.

Art. 435 do Decreto 16.751 /1924