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Artigo 433 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 433

No processo da instrucção criminal observar-se-á o que se acha disposto no capitulo II do Titulo VIII, deste Codigo.

Art. 433 do Decreto 16.751 /1924