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Artigo 432 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 432

Em todos os termos da acção intentada por queixa e nos da que o fôr por denuncia, poderão intervir, como auxiliares os liquidatarios, ou qualquer credor.

Art. 432 do Decreto 16.751 /1924