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Artigo 431 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 431

A queixa ou denuncia preencherá todos os requisitos exigidos no capitulo I do Titulo I deste Codigo, e será instruida com o relatorio dos syndicos e as cópias necessarias do processo da fallencia, e com documentos, se houver.

Art. 431 do Decreto 16.751 /1924