Artigo 431 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 431
A queixa ou denuncia preencherá todos os requisitos exigidos no capitulo I do Titulo I deste Codigo, e será instruida com o relatorio dos syndicos e as cópias necessarias do processo da fallencia, e com documentos, se houver.