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Artigo 430 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 430

A acção penal correrá até á pronuncia ou não pronuncia, perante o juiz que declarou aberta a fallencia.

Art. 430 do Decreto 16.751 /1924