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Artigo 43 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 43

Em qualquer das hypotheses previstas no artigo antecedente, em se tratando de crime de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir immediatamente no processo civel, até sua conclusão, para o fim de, solidariamente com a parte, promover o rapido andamento e ultimação do processo, de modo a evitar o seu retardamento.

Art. 43 do Decreto 16.751 /1924