Artigo 43 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 43
Em qualquer das hypotheses previstas no artigo antecedente, em se tratando de crime de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir immediatamente no processo civel, até sua conclusão, para o fim de, solidariamente com a parte, promover o rapido andamento e ultimação do processo, de modo a evitar o seu retardamento.