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Artigo 429 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 429

O processo contra o fallido, seus cumplices, e demais pessôas punidas pela referida lei, correrá em auto apartado, distincto e independente do processo commercial, e não poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.

Art. 429 do Decreto 16.751 /1924