Artigo 429 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 429
O processo contra o fallido, seus cumplices, e demais pessôas punidas pela referida lei, correrá em auto apartado, distincto e independente do processo commercial, e não poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.