JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 428 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 428

A acção penal póde ser iniciada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do liquidatario, ou de qualquer credor.

Art. 428 do Decreto 16.751 /1924