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Artigo 427 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 427

Os crimes de fallencia, previstos na lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908, serão processados e julgados de accôrdo com o disposto neste capitulo.

Art. 427 do Decreto 16.751 /1924