Artigo 427 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 427
Os crimes de fallencia, previstos na lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908, serão processados e julgados de accôrdo com o disposto neste capitulo.