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Artigo 426 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 426

E' absolutamente prohibido extrahirem-se dos autos certidões, excepto as necessarias á instrucção de outro processo.

Art. 426 do Decreto 16.751 /1924