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Artigo 425, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 425

Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo.

§ 1º

. A appellação será interposta no prazo de 5 dias, contados da data da intimação da sentença.

§ 2º

. As partes arrazoarão na instancia inferior, dentro no prazo de 5 dias, cada uma.

§ 3º

. O juiz justificará succintamente a sentença, dentro em 5 dias.

§ 4º

. Dentro em outros 5 dias, subirão os autos á instancia superior.

Art. 425, §3º do Decreto 16.751 /1924