Artigo 425, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 425
Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo.
§ 1º
. A appellação será interposta no prazo de 5 dias, contados da data da intimação da sentença.
§ 2º
. As partes arrazoarão na instancia inferior, dentro no prazo de 5 dias, cada uma.
§ 3º
. O juiz justificará succintamente a sentença, dentro em 5 dias.
§ 4º
. Dentro em outros 5 dias, subirão os autos á instancia superior.