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Artigo 424 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 424

Interrogado o menor, na fórma do art. 414, § 3º, e inquiridas as testemunhas, proceder-se-á ás demais diligencias necessarias, findas as quaes o defensor terá um dia para apresentar a defesa, e mais 3 dias para dar as provas que tiver, apresentando as razões de defesa no dia immediato. Se não houver de dar provas, só terá o prazo de 3 dias para apresentar a defesa.

§ 1º

. Apresentada esta, irão os autos ao curador, que dará sua promoção dentro de 5 dias.

§ 2º

. Em seguida, serão os autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença no prazo de 5 dias.

Art. 424 do Decreto 16.751 /1924