Artigo 424 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 424
Interrogado o menor, na fórma do art. 414, § 3º, e inquiridas as testemunhas, proceder-se-á ás demais diligencias necessarias, findas as quaes o defensor terá um dia para apresentar a defesa, e mais 3 dias para dar as provas que tiver, apresentando as razões de defesa no dia immediato. Se não houver de dar provas, só terá o prazo de 3 dias para apresentar a defesa.
§ 1º
. Apresentada esta, irão os autos ao curador, que dará sua promoção dentro de 5 dias.
§ 2º
. Em seguida, serão os autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença no prazo de 5 dias.