Artigo 423 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 423
Em caso de contravenção, que não revele vicio ou má indole, o juiz póde, sem proferir condemnação, e depois de advertir o menor, entregal-o aos paes, tutor, ou guarda.