JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 423 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 423

Em caso de contravenção, que não revele vicio ou má indole, o juiz póde, sem proferir condemnação, e depois de advertir o menor, entregal-o aos paes, tutor, ou guarda.

Art. 423 do Decreto 16.751 /1924