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Artigo 422 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 422

Terminada a instrucção summaria, o curador de menores offerecerá denuncia, ou a parte sua queixa, seguindo-se o processo de julgamento.

Art. 422 do Decreto 16.751 /1924