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Artigo 421 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 421

Sempre que fôr victima de infracção penal algum menor de 18 annos, abandonado, pervertido, ou em perigo de o ser, a autoridade policial ou o juiz da instrucção criminal mandará entregal-o ao Juiz de Menores, para os fins de direito.