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Artigo 420 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 420

O jornal ou pessôa que, por qualquer fórma de publicação, violar o segredo do processo, incorrerá na multa de 1:000$000 a 3:000$000, além de outras penas em que possa incorrer.

Art. 420 do Decreto 16.751 /1924