JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Ao juizo criminal, a que esteja aforada a acção penal, compete decidir as questões prejudiciaes de caracter civil, que se apresentarem no curso do processo e digam respeito á natureza da infracção.

§ 1º

. Ao juiz criminal é, porém, facultado sobreestar no feito, remettendo as partes ao juizo do civel, quando a decisão sobre a existencia do delicto depender da resolução de uma controversia civil, cuja natureza seja de fundamental importancia, ou possa ter relevantes consequencias civis.

§ 2º

. Nesse caso, o juiz assignará um termo, durante o qual ficará suspenso o curso da acção penal, e que poderá ser razoavelmente prorogado, se a demora não fôr imputavel á parte e não accarretar a prescripção da acção penal.

§ 3º

. Ao juiz criminal é, porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, emquanto sobre elles pender litigio em juizo civil. Se já estiver iniciada a instrucção criminal, esta proseguirá apenas para os effeitos da prova, ficando suspensos os actos que se deverem seguir.

Art. 42, §2º do Decreto 16.751 /1924