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Artigo 419 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 419

Os menores de 18 annos não podem assistir ás audiencias dos juizes e sessões dos tribunaes, nem ás do Juizo de Menores, senão para a instrucção e o julgamento dos processos contra elles movidos, quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando houverem de depôr como testemunhas, sómente durante o tempo em que sua presença fôr necessaria.