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Artigo 418 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 418

Nos processos em que forem indiciados apenas menores de 14 a 18 annos, todos os actos e termos serão realisados em segredo, só se admittindo a presença das pessoas necessarias ao processo e das autorizadas pelo juiz.

Art. 418 do Decreto 16.751 /1924